O
ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), julgou improcedente
recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito de Afonso Cunha, José Leane,
contra um acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão
que confirmou o entendimento de primeira instância e o condenou a 4 anos e 9
meses de detenção, em regime semiaberto.
A
decisão foi proferida no último dia 21, em uma espécie de aula de Direito aos
advogados do ex-gestor, que tentaram manobrar contra o acórdão por meio do
recurso extraordinário.
“De
início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação
jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com
a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes
mediante o recurso por excelência – a apelação. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, anotou o ministro.
“Acresce que o acórdão impugnado
mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais,
não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não
se enquadra no parágrafo § 3º do artigo 102 da Constituição Federal. A questão
referente à passagem do tempo, à prescrição da pretensão punitiva, há de ser
suscitada na origem, onde existirão elementos suficientes a concluir pela
procedência ou não do que articulado. Em síntese, deve o agravante pedir o
reconhecimento da prescrição no bojo do próprio processo-crime”, completou.
Segundo
a condenação, com base em ação formulada pelo Ministério Público, o ex-prefeito
José Leane dispensou e fraudou diversos procedimentos licitatórios, quando
comandou o município.
Além
da detenção, ele terá ainda de efetuar o pagamento de multa em pouco mais de R$
24,8 mil, valor que corresponde a 2% do prejuízo causado aos cofres públicos,
segundo as investigações do MP-MA, acima de R$ 1,2 milhão.
Apenas
em relação à suposta apropriação de bens ou renda pública em proveito próprio
ele foi absolvido pelos desembargadores maranhenses da Segunda Câmara Criminal.
Do Blog do Antonio Martins.