Decisão
Liminar em 08/06/2014 - AC Nº 9035 JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Protocolo n.º 10.531/2014
Requerente: Lorinaldo Batista Silva
Requeridos: Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso
Plantonista: Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Cautelar com pedido de
liminar inaudita altera pars interposta por Lorinaldo Batista Silva, segundo
colocado na disputa eleitoral de 2012 do Município de Buriti de Inácia Vaz, em
face de Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso,
respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito da referida localidade.
Alega que os requeridos tiveram seus
diplomas cassados nas AIJE¿s n.º 1-68.2013.6.10.0025 e 3-38.2013.6.10.0025 e
que, mais recentemente, tiveram seus mandatos também cassados, através de
sentença proferida na AIME n.º 2-53.2014.6.10.0025, oferecida pelo Ministério
Público sob o fundamento de compra de votos a partir de suposto esquema que
utilizava dinheiro público.
Afirma que os requeridos permanecem nos
cargos por força de medidas liminares obtidas no plantão judicial da Justiça
Eleitoral, sendo que a última, proferida pelo eminente Des. Clodomir Sebastião
Reis seria, segundo seu entendimento, desprovida de fundamentação e inapta a
suspender os efeitos da sentença prolatada na AIME em referência.
Nesta senda, na condição de assistente
litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 25.ª Zona
Eleitoral, interpôs, no dia 06 de junho do corrente ano, o competente
Agravo Regimental (protocolo n.º 10.515/2014) contra a decisão concedida no
plantão judicial da Justiça Eleitoral, que até a presente data ainda não foi
apreciada pelo Des. Eleitoral Daniel Blume Pereira de Almeida, a quem foi
distribuída a Ação Cautelar n.º 74-81.2014.6.10.0000, que suspendeu os efeitos
do decisum exarado na AIME acima referida.
Irresignado, interpôs a presente Ação
Cautelar, a fim de imprimir efeito suspensivo ao Agravo Regimental acima
mencionado, restabelecendo os efeitos da sentença lavrada nos autos da AIME em
destaque.
Para tanto, aponta como fumus boni
iuris a ausência de fundamentação na decisão do Desembargador Plantonista, que
não teria se desincumbido do ônus de demonstrar as razões de decidir, além do
recurso eleitoral aviado pelos requeridos ser manifestamente insubsistente,
visto que não teria infirmado os termos da sentença articulada na Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo.
Por sua vez, o periculum in mora
estaria evidenciado pela possibilidade iminente de haver dilapidação dopatrimônio
público municipal, uma vez que as decisões de base assentaram a
orquestração de um esquema de compra de votos por meio de recursos públicos,
bem como abuso de poder econômico, presumindo que haverá mais
desfalques nas contas públicas.
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