DECISÃO
Vistos. Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos pela Coligação De Mãos Dadas para Mudar contra acórdãos proferidos pelo TRE/MA assim ementados (fls. 534 e 557):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE PREFEITO. CONTAS DE GOVERNO. PARECER PRÉVIO. CARÁTER OPINATIVO. DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
- O órgão competente para apreciar e julgar as contas de governo do prefeito é a Câmara municipal, tendo o parecer prévio do Tribunal de Contas caráter meramente opinativo, não vinculando o Poder Legislativo local.
- Recursos a que se conhecem e negam provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Na espécie, as Coligações De Mãos Dadas para Mudar e Anapurus É de Todos Nós impugnaram o pedido de registro de candidatura de Cleomaltina Moreira Monteles ao cargo de prefeito do Município de Anapurus/MA nas Eleições 2012 com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
As impugnações foram julgadas improcedentes em primeiro grau de jurisdição, deferindo-se o registro de candidatura de Cleomaltina Moreira Monteles.
O TRE/MA negou provimento aos recursos eleitorais e manteve o deferimento do pedido de registro por entender descaracterizada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Afirmou a validade da aprovação das contas pela Câmara de Vereadores, bem como a suspensão dos efeitos de parecer prévio e acórdão do TCE/MA referentes à prestação de contas da candidata no exercício de 2004.
As coligações que impugnaram o registro apresentaram embargos de declaração, os quais o TRE/MA rejeitou.
Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral pela Coligação De Mãos Dadas para Mudar, no qual alega violação do art. 1º, I, g, da LC 64/90, aduzindo que as contas da candidata do exercício de 2004 foram devidamente desaprovadas pelo TCE/MA e pela Câmara Municipal.
Sustenta que no segundo mandato como prefeita municipal, a candidata conseguiu que a Câmara Municipal votasse novamente suas contas já desaprovadas; todavia, essa segunda votação não poderia ter ocorrido.
Ademais, argumentou que:
a) as contas já tinham sido desaprovadas;
b) a retratação pelo Poder Legislativo é ilegal;
c) o procedimento violou o art. 58 da Lei Orgânica Municipal e houve grave influência política;
d) o decreto que anulou a desaprovação das contas não poderia também aprová-las;
e) o procedimento administrativo possui todos os seus atos administrativos autenticados em outro município.
O recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 576).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 584-586).
Relatados, decido.
A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da
LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Na espécie, o TRE/MA, após requisitar e analisar documentação complementar, concluiu que as contas em questão foram aprovadas pela Câmara de Vereadores de Anapurus, que rejeitou o parecer prévio do TCE/MA, sendo respeitados os direitos constitucionais e o quórum mínimo para desconstituição do referido parecer. Afirmou, ainda, que os efeitos do parecer prévio e do acórdão do Tribunal de Contas foram suspensos, prevalecendo a decisão da Câmara Municipal.
Conclusão diversa - no sentido da invalidade do segundo pronunciamento da Câmara de Vereadores e prevalência da primeira decisão que desaprovou as contas - demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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