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Vereadora Francisca Aguiar |
Por: Blog do Foguinho, 24 de março de 2014.
O TCE/MA Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão divulgou mais um vereador de Chapadinha que esteve às contas reprovadas
e com a prestação de contas irregulares.
Desta vez foi a
ex-presidente da Câmara Municipal no exercício financeiro de 2007 “Francisca Gomes de
Aguiar”.
O TCE reprovou as contas da
vereadora por encontrar várias irregularidades e infrações de natureza
Contábil, Orçamentária, Operacional e Patrimonial.
A vereadora Francisca Aguiar
caiu nas garras do TCE e é uma das possíveis inelegíveis nas próximas eleições.
Veja as irregularidades que foram
encontradas nas prestações de contas na época em que a parlamentar era
presidente da Câmara Municipal no exercício financeiro de 2007.
a.1) o carimbo do número de
folhas está assinado por servidor não identificado, descumprindo o disposto no
art 17, III, da Instrução Normativa TCE/MAnº 009/2005 (seção II, item 2.1);
a.2) o carimbo de “confere
com o original” possui apenas uma rubrica e a mesma não está identificada,
descumprindo o disposto no art 17, I, da Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005
(seção II, item 2.2);
a.3) ausência dos termos de
abertura e encerramento de documentos de receita e despesa e demonstrativos
orçamentário e financeiro (seção II, item 2.3);
a.4) os demonstrativos da
despesa do Poder Legislativo Municipal, Anexo I, demonstrativo 24, apurados em
conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal, foram enviados antes da
entrega da prestação de contas, e os valores declarados referentes à Receita
Tributária e Transferências (R$ 15.061.701,04), repasse efetivo (R$ 87.859,92)
e outras despesas de pessoal divergem dos valores apurados, conforme demonstrado
no RIT (seção II, item 2.4);
a.5) relatório de gestão em
desacordo com a IN TCE/MA nº 009/2005 (seção III, item 1);
a.6) a relação dos créditos
adicionais abertos em favor da Câmara Municipal diverge do apurado em relação
ao número de decretos; consta data sem referência (02.01.2007), além de não
esclarecer efetivamente a fonte do Decreto nº 004/2007, tornando a informação
inconsistente (seção III, item 3.1.1.1);
a.7) folhas de pagamento não
processadas dentro dos estágios legais da despesa pública (seção III, item
4.1);
a.8) irregularidades no
procedimento licitatório do Convite nº 001/2007, referente à aquisição de
combustível, no valor de R$ 75.600,00, credor: Sanção Veras & Cia Ltda –
Posto Alvorada (seção III, item 4.2.1);
a.9) irregularidades no
procedimento licitatório do Convite nº 002/2007, referente à prestação de
serviços de Assessoria Contábil, no valor de R$ 56.400,00, credor: João Batista
Andrade Braga (seção III, item 4.2.2);
a.10) irregularidades no
procedimento licitatório do Convite nº 003/2007, referente à contratação de
empresa para execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de
materiais e mão de obra, para reforma e melhorias do Palácio Legislativo, no
valor de R$ 35.010,00, credor: Teor Construções e Serviços Ltda (seção III,
item 4.2.3);