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quinta-feira, 11 de agosto de 2016

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Ficha Limpa! Zé Farias está livre e sem impedimento para ser candidato em Brejo, rumo a vitória.

 Só vereadores podem tornar prefeito inelegível por contas, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10) que só uma câmara de vereadores pode tornar inelegível um prefeito que teve suas contas rejeitadas por um tribunal de contas. Assim, para ficar impedido de disputar outro cargo eletivo, não bastará à desaprovação pelos tribunais, que auxiliam o Legislativo na análise dos gastos.
Em 2010, a Lei da Ficha Limpa determinou que ficassem inelegíveis candidatos que tiveram contas rejeitadas “pelo órgão competente”. A dúvida se dava em relação a qual órgão caberia tal decisão: se somente a câmara municipal ou também um tribunal de contas.

Desde então, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) separa as contas em dois tipos: as contas de governo (com números globais de receitas e despesas) e as contas de gestão (mais detalhadas, em que o prefeito também ordena gastos específicos, por exemplo).

Assim, a Justiça Eleitoral considerava que a desaprovação de contas de gestão (mais detalhada) por um tribunal de contas bastava para declarar a elegibilidade, mesmo com aprovação posterior pela câmara dos vereadores. A exigência de desaprovação pela câmara para tornar alguém inelegível só valia para casos em que estivessem sob análise as contas de governo (mais gerais).

Na sessão desta quarta, os ministros do STF analisaram ações de candidatos que ficaram fora de uma disputa por terem contas rejeitadas somente por tribunais de contas e que queriam se habilitar para as eleições, alegando a necessidade de decisão pela câmara dos vereadores.

Do Portal Afonso Cunha.

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Barros Lima Advocacia comenta decisão do STF que garantiu a candidatura de Magno Bacelar.

“Onde há uma vontade forte, não pode haver grandes dificuldades.” - Maquiavel
Advogado Fábio e o irmão, que juntos fazem a Barros Lima Advocacia.

Barros Lima Advocacia.

Em sessão plenária realizada na tarde de ontem (10.08.2016), o plenário Supremo Tribunal Federal, ao julgar, conjuntamente, os RE 848826 e 729744, sedimentou o entendimento que - cabe ressaltar, já fundamentava inúmeros precedentes existentes naquela Corte Suprema – a competência para julgar as contas do Chefe do Executivo Municipal, sejam elas de gestão ou de governo, são de competência exclusiva e indelegável da Câmara de Vereadores.

O julgado produzido hoje não inova, pois tão somente ratificou, por meio de mais esse precedente jurisprudencial o que estabelece literalmente o art. 71 da Constituição de 1988: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”, que, por simetria, aplica-se às Assembléias Legislativas – em se tratando de Governadores – e às Câmaras de Vereadores – nos casos dos Prefeitos.

O fato é que, em matéria de inelegibilidade – pois esse foi o cerne da questão - a eventual rejeição de contas de Prefeito, pelo Tribunal de Contas, não resultará na incidência do discutido impedimento, uma vez que, à Corte de Contas, cabe apenas o papel de auxiliar, através de parecer meramente opinativo, o órgão competente pelo seu julgamento, qual seja, a Câmara Municipal.

O Supremo hoje, nada mais fez que cumprir com sua missão constitucional: “Atuar como Guardião da Carta da República e seus preceitos”.

Por outro lado, e trazendo para o meio político, fica a indagação:
- Será que agora podemos discutir e apresentar PROPOSTAS para eleitores que votaram nas eleições que se avizinham? Pois ele, O POVO, é quem detém poder e o direito de escolher seus representantes.


A verdade é que, no cenário político, como num jogo de xadrez o “Cavalo” acaba de deixar o “Rei” (ou seria a Rainha?) sob ataque (“Xeque”). Vejamos qual será a próxima jogada...


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