“Onde há uma vontade forte, não pode haver grandes dificuldades.”
- Maquiavel
Advogado Fábio e o irmão, que juntos fazem a Barros Lima Advocacia. |
Barros Lima Advocacia.
Em sessão plenária realizada na tarde de ontem (10.08.2016), o
plenário Supremo Tribunal Federal, ao julgar, conjuntamente, os RE 848826 e
729744, sedimentou o entendimento que - cabe ressaltar, já fundamentava
inúmeros precedentes existentes naquela Corte Suprema – a competência para
julgar as contas do Chefe do Executivo Municipal, sejam elas de gestão ou de
governo, são de competência exclusiva e indelegável da Câmara de Vereadores.
O julgado produzido hoje não inova, pois tão somente ratificou,
por meio de mais esse precedente jurisprudencial o que estabelece literalmente
o art. 71 da Constituição de 1988: “O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”, que, por
simetria, aplica-se às Assembléias Legislativas – em se tratando de
Governadores – e às Câmaras de Vereadores – nos casos dos Prefeitos.
O Supremo hoje, nada mais fez que cumprir com sua missão
constitucional: “Atuar como Guardião da Carta da República e seus preceitos”.
Por outro lado, e trazendo para o meio político, fica a indagação:
- Será que agora podemos discutir e apresentar PROPOSTAS para
eleitores que votaram nas eleições que se avizinham? Pois ele, O POVO, é quem
detém poder e o direito de escolher seus representantes.
A verdade é que, no cenário político, como num jogo de xadrez o
“Cavalo” acaba de deixar o “Rei” (ou seria a Rainha?) sob ataque (“Xeque”).
Vejamos qual será a próxima jogada...