Terça-Feira, 21 de junho de 2016
A partir do dia 30 de junho os
pré-candidatos a cargos eletivos nas eleições municipais deste ano estão
proibidos de apresentar ou participar (como comentaristas) de programas
veiculados em emissoras de rádio e de televisão. A determinação está prevista na
Lei 9504/1997, que prevê, em caso de descumprimento, multa para a emissora e
cancelamento do registro de candidatura para o candidato.
Além de apresentar
programas ou realizar comentários, é vedada ainda aos pré-candidatos a
apresentação de reportagens externas, esportivas e comerciais.
A vedação é
necessária para que o pré-candidato não se utilize dos programas de rádio e
televisão para direta ou indiretamente divulgar sua candidatura e obter
vantagem em relação aos seus concorrentes, o que configuraria tratamento
privilegiado e desigualdade na disputa do pleito eleitoral. Esses
profissionais, no entanto, podem continuar trabalhando nos meios de comunicação
exercendo atividades nos bastidores, sem uso de suas vozes e imagens.
As emissoras de
rádio e televisão que descumprirem a legislação terão que pagar multa, que pode
variar entre 21.282 a 106.410 mil. A multa é duplicada em caso de reincidência.
Já o pré-candidato terá o registro de candidatura cancelado.
Fonte: Olhar
Jurídico