Por: Blog do Foguinho, 16 de
fevereiro de 2018.
A ex-vereadora Francisca
das Chagas Gonçalves Simões (Chaguinha) recorreu para o TRE da
decisão que indeferiu seu registro, porém não teve sucesso. Novamente o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL manteve sem efeito modificativo a decisão que
cassou seu mandato.
Com esta decisão do TRE,
Chaguinha permanece com o mandato cassado e cabe agora ela recorrer a terceira
instância.
O vereador Mano Dias
continua no mandato.
Confira na íntegra a decisão
publicada no dia 23 de janeiro de 2018.
Sr. Advogado, Resenha de
Julgamento Resenha de Julgamento de 31/01/2018 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO SECRETARIA JUDICIARIA RESENHA DE JULGAMENTO
RECURSO ELEITORAL RE Nº 172-66.2016.6.10.0042 (EMBARGOS DE DECLARACAO)
PROCEDENCIA: MATA ROMA 42ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADINHA RELATOR: JUIZ RICARDO
TADEU BUGARIN DUAILIBE EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES SIMOES
ADVOGADOS: DRS. FABIANA BORGNETH DE ARAUJO SILVA OAB/MA 10.611, LUCIO HENRIQUE
GOMES SA OAB/MA 13.451, GILSON ALVES BARROS OAB/MA 7.492, ENEAS GARCIA
FERNANDES NETO OAB/MA 6.756 EMBARGADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO - PSDC
ADVOGADOS: DRS. LUCIANA BRAGA REIS OAB/MA 8.970, PEDRO CARVALHO CHAGAS OAB/MA
14.393, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES OAB/MA 14.947 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARACAO EM RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE INADEQUACAO DA VIA ELEITA:
RECURSO REGISTRADO VIA PETICIONAMENTO ELETRONICO. REGULARIDADE. ADEQUACAO AOS
TERMOS DA RESOLUCAO TRE/MA Nº 8.192/2012. REJEICAO. 1. O recuso interposto pela
via eletrônica, conforme especificamente regulamentado por meio de Resolução do
Tribunal administrador do sistema, em nada se confunde com a apresentação de
documentos via correio eletrônico (e-mail). 2. Tendo a parte comprovado regular
formalização do seu apelo, em consonância do que estabelecido pela Resolução
TRE/MA nº 8.192/2012, inclusive com a expedição de recibo eletrônico pelo
sistema, não ha que se falar em irregularidades quanto ao registro de seu
protocolo. 3. Questão preliminar rejeitada. MERITO: ALEGACAO DE NULIDADE. NAO
OPORTUNIZACAO DE MANIFESTACAO SOBRE NOVA RELACAO JURIDICA EXPOSTA PELA PARTE
ADVERSA. MANIFESTACAO REALIZADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE EMBARGOS. REGULAR
ANALISE DAS QUESTOES SUSCITADAS. NAO CONFIGURACAO DE PREJUIZOS A PARTE.
NULIDADE NAO RECONHECIDA. OMISSAO SOB A ANALISE DOS FATOS SUPERVENIENTES AO
REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSENCIA DE MANIFESTACAO SOBRE FATOS RELEVANTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 4. Diante da celeridade e efetividade que devem
nortear os feitos nesta Justiça Especializada, somente lesões efetivas e
irreparáveis devem ser objeto do pronunciamento de nulidade. 5. Não ha, de tal
modo, prejuízos que justifiquem a prolação de nulidade do acordão recorrido uma
vez que devidamente deduzidas todas as alegações do Embargante. 6. Os Embargos
de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinada a
reparar deficiências da decisão fundada em omissão, obscuridade, contradição ou
em erro material. 7. Havendo ausência de manifestação do Tribunal acerca de
temas relevantes, suscitados nos Embargos de Declaração, ha de se falar em
omissão no decisum. 8. No caso dos autos, deixou-se de analisar os efeitos
jurídicos das decisões liminares, proferidas no âmbito da Justiça Comum
Estadual, que suspenderam e depois se restabeleceram os efeitos das decisões
proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), ensejadoras da causa de
inelegibilidade prevista no 1º, I, "g", da LC nº 64/90. 9. Embargos
conhecidos e parcialmente providos para, sem a incidência de efeitos
infringentes, integra a decisão recorrida. Sob a presidência do Excelentíssimo
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO
DOS EMBARGOS para suprir a omissão do acordão, sem emprestar-lhes efeitos
modificativos, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 23 de janeiro de
2018. JUIZ RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE - RELATOR