O prefeito do município de Afonso Cunha,
José Leane, foi condenado por improbidade administrativa pelos desembargadores
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgaram
procedente ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA)
contra o gestor municipal.
Na decisão, o colegiado seguiu entendimento do relator do
processo, desembargador José Bernardo Rodrigues, fixando pena de quatro anos e
nove meses de detenção a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto,
declarando também, após o trânsito em julgado (decisão judicial da qual não se
pode mais recorrer), a perda do cargo pelo prefeito, com a suspensão dos seus
direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
A condenação prevê, ainda, pena de multa contra o gestor
público no valor de R$ 24.827,24, que corresponde a 2% do prejuízo auferível de
R$ 1.241.362,31.
A ação penal contra José Leane aponta que, atuando como
gestor e ordenador de despesas da Administração Direta, do Fundo Municipal de
Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social do Município, ele dispensou
licitação, descumprindo regras previstas em lei para contratar serviços
gráficos, contábeis e musicais, obras de engenharia, bem como para adquirir
materiais de construção, equipamentos, ônibus escolar, combustível, defensivos agrícolas,
peças de reposição e lanches, apropriando-se indevidamente dos valores em
proveito próprio.
As notas fiscais correspondentes às mencionadas despesas
foram apresentadas desacompanhadas do Documento de Autenticação de Nota Fiscal
para Órgão Público (DANFOP) – que é obrigatório nas operações com bens e
mercadorias e prestação de serviços realizados com órgãos da Administração
Pública.
Ao analisar as planilhas financeiras, o Tribunal de Contas
do Estado (TCE), unanimemente, julgou irregulares as contas da gestão do Fundo
Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social, todas elas de
responsabilidade de José Leane.
DEFESA - Em sua defesa, o prefeito sustentou que houve
falhas da Administração Pública que, segundo ele, acabara de ser iniciada.
Leane frisou que não houve apropriação ou desvio de verbas, não ficando
evidenciada a ausência de aplicação dos recursos, no custeio dos objetos
dispensados nas licitações, e não existindo comprovação de desvio de dinheiro
em proveito próprio ou alheio.
Ele alegou que houve meras irregularidades, atipicidade da
conduta (quando o fato não possui todos elementos legais para se constituir em
um crime), visto que não ficou demonstrado o prejuízo ao erário público ou o
dolo (fraude, má-fé) específico em causá-lo.
VOTO - O desembargador José Bernardo Rodrigues refutou os
argumentos do prefeito. Ele afirmou que, na análise da planilha financeira,
ficou constatado que empresas foram beneficiadas em quase a totalidade das
contratações feitas por José Leane, existindo um vasto conjunto probatório,
comprovando a materialidade do crime de improbidade administrativa praticado
pelo gestor municipal.
O magistrado enfatizou que, ao analisar minuciosamente o
processo, verificou a existência de crime continuado, uma vez que os delitos
são da mesma espécie e foram praticados em condições semelhantes de tempo e
lugar.
(Processo nº 038922/2015)
Antonio Carlos de Oliveira
Assessoria de Comunicação do TJMA
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