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terça-feira, 22 de novembro de 2016

Detalhes: Decisão do TRE sobre Magno Bacelar mostra que Juíz Dr. Cristiano Simas conduziu as eleições de Chapadinha de forma legal e transparente.

Blog do Foguinho, 22 de novembro de 2016.
A vitória do prefeito eleito Magno Bacelar hoje no TRE-MA por 3X1 mostra a credibilidade do processo eleitoral conduzido pelo Juíz Eleitoral Dr. Cristiano Simas de Sousa, nas eleições deste ano. O juiz da 42ª Zona realizou o registro de candidaturas de Magno Bacelar e Talvane Hortegal dentro da normalidade e com a junta de documentos necessários para o registro de candidatura.
Com esta decisão do TRE, mostra que o Juíz Dr.Cristiano Simas fez a coisa certa e conduziu todo processo de registro de candidatura dentro da lei permitida pela Justiça Eleitoral.
De acordo com a decisão o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manteve, nesta terça-feira, 22 de novembro, sentença da 42ª zona que deferiu os registros de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes e Talvane Ribeiro Hortegal, que concorreram aos cargos de prefeito e vice de Chapadinha nas eleições 2016. Da decisão, cabe recurso.

O julgamento do processo 178-73 iniciou na sessão 10 de novembro, mas foi interrompido depois que o procurador regional eleitoral opinou pelo indeferimento do registro de Bacelar e pelo deferimento do de Hortegal e o relator, juiz federal Ricardo Macieira, também votou no mesmo sentido. Em seguida, deveria votar o desembargador Raimundo Barros, corregedor do TRE-MA, que pediu vista para estudar melhor o caso.

Nesta terça (22), em seu voto-vista, Barros reconheceu inexistência de trânsito em julgado de processo de prestação de contas em que figura como parte Talvane Hortegal, deferindo, por este motivo, o registro dele; e, quanto a Magno Bacelar, o corregedor afirmou que a Justiça Eleitoral considera a lista do TCU como informativa e não vinculante, portanto, não pode ser enquadrada como fato superveniente ou fato novo, posto que trata-se de inelegibilidade distinta da apresentada perante a 42ª zona eleitoral no momento oportuno, o qual seja através de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, nos 5 dias da divulgação do pedido de registro.

“Não se deve admitir a juntada de prova após o encerramento da instrução probatória, tendo em vista a preclusão consumativa, haja vista que não pode ocorrer variabilidade das razões da petição inicial e defesa, sob pena de ferir os princípios da estabilidade da lide, ampla defesa e contraditório, devido processo legal, sem mencionar que a duração do presente feito já há tempos abandonou qualquer razoabilidade, podendo, inclusive, colocar em risco a segurança jurídica da demanda processual”, destacou o corregedor.

Acompanharam o voto-vista do desembargador Raimundo Barros os juízes Sebastião Bonfim e Eduardo Moreira, declarando-se suspeitos Kátia Coelho e Daniel Leite.

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