Blog do Foguinho, 22 de novembro de 2016.
A vitória do prefeito eleito Magno Bacelar
hoje no TRE-MA por 3X1 mostra a credibilidade do processo eleitoral conduzido
pelo Juíz Eleitoral Dr. Cristiano Simas de Sousa, nas eleições deste ano. O juiz
da 42ª Zona realizou o registro de candidaturas de Magno Bacelar e Talvane
Hortegal dentro da normalidade e com a junta de documentos necessários para o
registro de candidatura.
Com esta decisão do TRE, mostra que o Juíz
Dr.Cristiano Simas fez a coisa certa e conduziu todo processo de registro de
candidatura dentro da lei permitida pela Justiça Eleitoral.
De acordo com a decisão o Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão manteve, nesta terça-feira, 22 de novembro, sentença da
42ª zona que deferiu os registros de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes
e Talvane Ribeiro Hortegal, que concorreram aos cargos de prefeito e vice de
Chapadinha nas eleições 2016. Da decisão, cabe recurso.
O julgamento do processo 178-73 iniciou na sessão
10 de novembro, mas foi interrompido depois que o procurador regional eleitoral
opinou pelo indeferimento do registro de Bacelar e pelo deferimento do de
Hortegal e o relator, juiz federal Ricardo Macieira, também votou no mesmo
sentido. Em seguida, deveria votar o desembargador Raimundo Barros, corregedor
do TRE-MA, que pediu vista para estudar melhor o caso.
Nesta terça (22), em seu voto-vista, Barros reconheceu
inexistência de trânsito em julgado de processo de prestação de contas em que
figura como parte Talvane Hortegal, deferindo, por este motivo, o registro
dele; e, quanto a Magno Bacelar, o corregedor afirmou que a Justiça Eleitoral
considera a lista do TCU como informativa e não vinculante, portanto, não pode
ser enquadrada como fato superveniente ou fato novo, posto que trata-se de
inelegibilidade distinta da apresentada perante a 42ª zona eleitoral no momento
oportuno, o qual seja através de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura,
nos 5 dias da divulgação do pedido de registro.
“Não se deve admitir a juntada de prova após o
encerramento da instrução probatória, tendo em vista a preclusão consumativa,
haja vista que não pode ocorrer variabilidade das razões da petição inicial e
defesa, sob pena de ferir os princípios da estabilidade da lide, ampla defesa e
contraditório, devido processo legal, sem mencionar que a duração do presente
feito já há tempos abandonou qualquer razoabilidade, podendo, inclusive,
colocar em risco a segurança jurídica da demanda processual”, destacou o
corregedor.
Acompanharam o voto-vista do desembargador Raimundo
Barros os juízes Sebastião Bonfim e Eduardo Moreira, declarando-se suspeitos
Kátia Coelho e Daniel Leite.