A Juiz da 42ª Zona Eleitoral
Dr. Cristiano Simas de Sousa, deu a sentença favorável ao candidato a
vice-prefeito de Chapadinha Dr. Talvane Hortegal, que está oficialmente filiado
ao PSDB e apto a concorrer às eleições municipais.
Veja a sentença publicada.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 268-81.2016.6.10.0042 - CHAPADINHA-MA
Requerente: Talvane Ribeiro Ortegal
Advogado: Fábyo Barros Lima - OAB/MA Nº 15.180-A
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconhecimento de relação jurídica de filiação
partidária formulado por Talvane Ribeiro Ortegal, já devidamente qualificado.
Aduz o requerente que em 24 de setembro de 2015 filiou-se no
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Segue argumentando que a
despeito de tal filiação, por erro material, seu nome não fora enviado nas
listas regulamentares, oportunidade em que requer o reconhecimento de tal
vínculo.
Junta documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou
favoravelmente ao pleito. Em síntese, era o que cabia relatar.
Decido.
Analisando os autos, tenho que o pleito formulado na inicial
merece acolhimento.
Ao que se percebe, conforme documentação acostada pelo requerente,
em 24 de setembro de 2015 o mesmo assinou, junto à agremiação partidária suso
mencionada, ficha de inscrição (fls. 11 a 12). De igual forma, o pleiteante
imprimiu, junto ao Sistema Elo da Justiça Eleitoral, detalhamento da relação e
registro de filiação, onde consta como filiado.
Se não bastassem tais fatos, o Partido da Social Democracia
Brasileira – PSDB, através de seu Tesoureiro da Comissão Executiva Estadual,
declarou que o requerente encontra-se filiado internamente ao Partido, cuja
inclusão em seus quadros deu-se na data suso mencionada.
Por fim, obtempera-se que conforme certidão expedida pela Justiça
Eleitoral, o requerente encontra-se regulamente inscrito como Presidente da
Comissão Provisória, cujo ingresso deu-se, registre-se, na mesma data que alega
ter-se filiado.
Sob tal quadra, tenho que aplica-se, por logicidade, o prescrito
na Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral, que assim dispõe:
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da
lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada
por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Em outras palavras, o pleito formulado pelo requerente encontra amparo
legal na previsibilidade inserta no artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9096/95, que em
caso de desídia ou má-fé, os prejudicados pela inércia da agremiação partidária
poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento da relação
jurídica de filiação, para fins de decorrência de todos os seus efeitos legais.
Nesse sentido ponderaram as Cortes Eleitorais:
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -
RELAÇÃO DE FILIADOS. NÃO INCLUSÃO DE FILIADOS. ERRO DO PARTIDO. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E INCONTESTÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 20 DO TSE - PROVIMENTO. Por não ter sido verificada qualquer violação ao
devido processo legal, nem cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de
nulidade processual. A não inclusão de filiados na relação encaminhada à
Justiça Eleitoral cede frente à prova inequívoca de filiação partidária,
sobretudo em se tratando de filiados integrantes de Comissão Provisória
Municipal. Sendo o conjunto probatório carreado aos autos idôneo e
incontestável, porquanto baseado em prova segura e revestida de fé pública,
constante do banco de dados da Justiça Eleitoral, defere-se o registro de
candidatura do recorrente, nos termos da Súmula TSE nº 20. Provimento do
recurso. (TRE-RN - REL: 23967 RN, Relator: NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Data
de Julgamento: 28/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 28/08/2012).
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - SUPOSTA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NOME DO ELEITOR NÃO INCLUSO NA LISTA DE
FILIADOS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS -
APLICAÇÃO DA SÚMULA TSE N. 20 - PROVIMENTO. - A condição de
elegibilidade da filiação partidária, via de regra, deve ser verificada por
meio da listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral,
todavia nada obsta seja ela comprovada por outros documentos idôneos, capazes
de suprir eventuais omissões no envio e registro dessas informações, a teor do
que estabele a Súmula n. 20 do TSE. (TRE-SC - RDJE: 264 SC, Relator: CLÁUDIO
BARRETO DUTRA, Data de Julgamento: 07/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado
em Sessão, Data 07/08/2008).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo
procedente o pedido inicial e declaro hígida a relação jurídica de filiação
partidária do requerente junto ao Partido da Social Democracia Brasileira –
PSDB, desde o dia 24 de setembro de 2015.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Oficie-se a Corregedoria Regional Eleitoral para as providências
pertinentes.
Notifique-se a Promotoria Eleitoral e dê-se ciência ao Presidente
do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, de
Chapadinha.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 17 de agosto de 2016.
Cristiano Simas de Sousa