Prefeito Diringa |
Em decisão assinada nessa segunda-feira, 27, o titular da Comarca de
Tutóia, juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, suspendeu o Decreto 02/2016 da
Câmara Municipal e do vereador Pedro José da Silva que impôs, na última
quarta-feira, 22, o afastamento do prefeito do Município, Raimundo Nonato
Abraão Baquil, o Diringa.
O magistrado determinou a recondução de Diringa ao
cargo em até 48 horas. O não cumprimento da determinação implica em pena de
prisão e responsabilidade, consta do documento.
A decisão atende a Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito
afastado. No Mandado, o gestor sustenta, entre outras alegações, a de que a
deliberação pelo seu (dele) afastamento se deu por maioria simples, ao invés da
maioria de 2/3 (dois terços) exigida para a cassação definitiva do cargo.
Ainda segundo o gestor afastado “inexiste amparo legal para o afastamento cautelar do Chefe do
Executivo, uma vez que o rito adotado pela Câmara Municipal de Tutóia é o
previsto no Decreto Lei 201/1967, que não dispõe, por sua vez, de previsão para
afastamento quando do prosseguimento da denúncia”.
Com vistas a reforçar o argumento, o prefeito ressalva o disposto na
Súmula Vinculante nº 46, do STF, que define com competência privativa da União
a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento.
Segundo o gestor, o processo que culminou com o afastamento “contém
vícios que ofendem o devido processo legal e o contraditório”. Entre as
alegações do prefeito, a de nunca ter sido intimado do teor do processo, bem
como não ter tido acesso ao procedimento instaurado pela Câmara Municipal,
apesar de haver requerido esse acesso.
Vícios – Destacando o
art. 5º, inciso LXIX da Constituição, que define o Mandado de Segurança como o
“remédio constitucional” cuja finalidade é “resguardar direito líguido e certo
de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato
ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício das atribuições do Poder Público”, o juiz Rodrigo Terças alerta
para a “possibilidade de eventuais prejuízos ao Município de Tutóia decorrente
da insegurança jurídica de eventuais conduções e reconduções do Chefe do
Executivo Municipal em decorrência de possíveis vícios no processo de apuração
de infrações político-administrativas”.
Segundo o magistrado, a previsão de afastamento de chefe do Executivo
inexiste nos incisos que compõem o art. 5º do citado decreto-lei, o que exige
que “tal afastamento deve guardar caráter de excepcionalidade a ser devidamente
fundamentado para que tenha a mínima possibilidade de manutenção”. Ainda
segundo o magistrado, não havendo a previsão do afastamento, o Judiciário pode
ser acionado para intervir no processo instaurado pela Câmara “para correção
referente a vários procedimentos”.
Falta de previsão
legal – Nas palavras do juiz, “o Decreto Legislativo nº 02/2016 da Câmara
Municipal de Tutóia aparenta apresentar vários vícios atinentes ao afastamento
do prefeito uma vez que, inexistindo procedimento de apuração por infrações
político-administrativas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Município, o
caminho a ser adotado é o estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, que não
prevê o afastamento do Chefe do Executivo”. Rodrigo Terças destaca ainda que “o
§ 2º, do artigo 57, da Lei Orgânica do Município, estabelece que casos de perda
de mandato e apuração de responsabilidade serão os previstos na Legislação
Federal pertinente”.
Na visão do magistrado, “o Decreto-Lei 02/2016 que dispôs sobre o afastamento
do gestor se deu unicamente pelo fato de ter sido recebida denúncia na Câmara
Municipal o que, como já empossado, não é compatível com o procedimento de
apuração adotado por falta de previsão legal para tanto”. E conclui: não consta
da redação do mencionado ato qualquer fato excepcional capaz de fundamentar o
afastamento do IMPETRANTE de suas funções, de modo que não resta outro caminho
ao Judiciário que não determinar a recondução deste ao cargo de Prefeito
Municipal”.
Do Luis Pablo.
Do Luis Pablo.