A
partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a
propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de pintura de
muros e assemelhados.
O
entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na
última sessão extraordinária administrativa do ano. Na ocasião, os ministros
responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o
assunto.
Na
sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado,
destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o
parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E
estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em bens
particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita
mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e
assemelhados.