O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
(TRT Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a Companhia Energética
do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de indenização a um
trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a perna direita em um acidente
de trabalho. Com o acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado de
exercer qualquer atividade sozinho.
O caso aconteceu quando o operário realizava
reparo em linha de alta tensão que se localizava em povoado do Município de Coelho Neto (MA) e
sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q
Eletrificação LTDA, que prestava serviços terceirizados para a Companhia
Energética do Maranhão, na função de eletricista de manutenção. Como
conseqüências do acidente, teve a amputação da mão esquerda, antebraço esquerdo
e da perna direita.
Na primeira instância, a juíza da 4ª Vara do
Trabalho de Teresina condenou as empresas ao pagamento de R$ 600 mil por danos
materiais, R$ 150 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos.
Contudo, ambas as partes recorreram ao TRT/PI, sendo que o trabalhador pediu a
majoração da indenização, tendo em vista a gravidade das lesões, o poder
econômico das reclamadas e a essência punitiva e pedagógica da medida.
A empresa B&Q, no entanto, alegou culpa
exclusiva da vítima, dizendo que ele deixou de executar procedimentos de
segurança, a fim de prevenir acidentes, faltando-lhe atenção ao laborar em rede
elétrica energizada. A empresa afirmou que o acidente foi ocasionado porque o
reclamante se desviou de suas atribuições sem a autorização e que a ausência de
culpa lhe isenta de qualquer responsabilidade.
Da mesma forma, a Cemar argumentou que a
teoria da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e que, ausente a culpa
das empresas, não há razão para a obrigação indenizatória por danos materiais,
morais e estéticos. O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no
TRT, observou que um laudo pericial apontou que o reclamante está incapacitado
total e definitivamente para o trabalho e mesmo para as atividades diárias como
higiene, alimentação, vestuário e outras, necessitando permanentemente de
cuidados de terceiros.
Para o desembargador, os depoimentos contidos
nos autos confirmam que o autor não estava apto para trabalhar como eletricista
de plantão e realizar reparos em linhas energizadas de alta tensão, uma vez que
não havia passado por curso de qualificação e nem utilizava equipamentos de
proteção individual. “Assim, é irrefutável a verificação de acidente do
trabalho que vitimou o demandante, bem como o nexo causal entre o acidente e o
labor prestado em benefício das reclamadas”, frisou.
Dessa forma, o relator manteve a condenação
por danos materiais, levando em consideração a idade da vítima na data do acidente
(25 anos e sete meses), bem como a expectativa de sobrevida de 51 anos. O
calculo foi feito tomando como base 670 meses (incluídas as gratificações
natalinas) sobre o valor da média remuneratória à época – R$ 895,53, o que
resulta no valor de R$ 600.000,00.
Já quanto os danos estéticos, o desembargador
aumentou o valor de R$ 50 mil para R$ 150 mil, ao avaliar os danos provocados
ao reclamante, bem como a capacidade econômica da reclamada. Para danos morais,
o valor foi majorado de R$ 150 mil para R$ 500 mil. “Considerando as
peculiaridades do caso, entende-se que o valor arbitrado na sentença a título
de danos morais e estéticos não atendem, sendo pertinente a majoração dos
valores, em atenção às finalidades reparatória e pedagógica da medida”, finalizou.
O valor total da indenização foi de R$
1.250.000,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª
Turma do TRT Piauí.
Processo
0002076-31.2012.5.22.0004
(Allisson
Bacelar - ASCOM TRT/PI)
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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