19 de fevereiro de 2013- Tribunal de Justiça do Maranhão
A Tim Celular e a Oi foram condenadas a pagar indenização por danos morais a clientes seus que alegam ter ficado, pelo menos, dez dias sem sinal de celular, em outubro de 2011, no município de Barra do Corda.
O valor estipulado para cada um dos seis usuários que tiveram processos julgados na última sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi de R$ 5 mil. Ainda cabe recurso da decisão.
A votação foi favorável, por maioria, a cinco recursos de apelação de clientes da Tim e a um da Oi. A sentença de primeira instância havia rejeitado os pedidos formulados pelos usuários nas ações de indenização, que alegaram transtornos e constrangimento pela suposta ausência de sinal.
A Tim negou falha ou interrupção na prestação de serviços no período mencionado. Informou ter feito a verificação do sinal de cobertura na área e não ter encontrado irregularidades. A Oi diz que o autor da ação contra a empresa fez a alegação sem qualquer fundamento técnico ou jurídico e que no histórico dos terminais da operadora não foi constatado qualquer contato com reclamação sobre supostos defeitos.
O relator dos seis processos, desembargador Raimundo Barros, entendeu que, em todos os casos, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que, em análise das provas contidas nos autos, é fato notório que no período citado houve a interrupção dos serviços.
Barros citou o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O relator disse que houve ofensa à esfera moral dos consumidores hábil a embasar reparação. Reformou a decisão de 1º grau e condenou as empresas a pagarem indenização por dano moral.
DISSABOR– O revisor dos recursos, desembargador Kleber Carvalho, discordou e citou entendimento semelhante ao seu em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o bloqueio de linha telefônica, constitui, a princípio, mero dissabor, impondo-se a comprovação do constrangimento para que se caracterize o dano moral indenizável.
O desembargador Marcelo Carvalho Silva acompanhou o entendimento do relator e votou pelo pagamento de indenização por parte das empresas. Ele ainda citou exemplos de multas pesadas, aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em operadoras de telefonia, por descumprimento de metas e má qualidade nos serviços em outros estados.
Fonte TJMA