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sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Agora lascou! LUIZ REGIS FURTADO é condenado ao pagamento de 3 mil reais de indenização por ataques a honra de Júnior Moraes.

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (JÚNIOR MORAES) representou em face de LUIZ REGIS FURTADO, que para seu desagrado, em (data do fato) foi impiedosamente difamado e caluniado na rede social FACEBOOK pelo promovido sem justo motivo.

LUIZ REGIS FURTADO postou no FACEBOOK dados referentes a Maçonaria e concluiu que JÚNIOR MORAES havia sido expulso daquela organização sob acusações de roubos. Afirma, ainda, que JÚNIOR MORAES praticava extorsões quando participava da referida organização, que pelo contexto, refere-se exatamente. Por fim, difama dizendo que ele é um ladrão. JÚNIOR MORAES comprovou que pediu afastamento da Maçonaria e isso é de praxe, pois foi anexada a juntada do pedido de afastamento Assinado pelo próprio Réu e testemunhas.

O artigo 953 do Código Civil que aduz: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.

Da sentença

Arbitro, pois, indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O valor leva em conta: a) a postagem ofensiva em rede social de grande quantidade de usuários; b) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e, c) o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o requerido, LUIZ REGIS FURTADO, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contado a partir da prolação desta.

EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais.

Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
 
Brejo(MA), 18 de dezembro de 2019.

KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Juiz Titular.

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