Prefeita Vanderly Monteles |
Por: Blog do Foguinho, 22 de janeiro de 2018.
O juiz de direito da comarca de Brejo continua determinando a nomeação e posse dos aprovados no concurso público feito pela ex-prefeita Tina Monteles. No dia 21 de janeiro (ontem) foi deferido mais um mandado de segurança coletivo, dessa vez com sete pessoas.
O juiz de direito da comarca de Brejo continua determinando a nomeação e posse dos aprovados no concurso público feito pela ex-prefeita Tina Monteles. No dia 21 de janeiro (ontem) foi deferido mais um mandado de segurança coletivo, dessa vez com sete pessoas.
O juiz determinou o prazo de 10 dias
pra a atual gestora empossar os impetrantes, com pena de multa diária de 500
R$, crime de desobediência e improbidade administrativa.
Confira um pouco do teor da decisão.
O que se vê é que o Inquérito Policial
nº 020/2016 - DPCA, instaurado para apurar irregularidades no certame ora
analisado, atualmente já encerrado, não coletou nenhuma evidência de
indícios de fraude generalizada o suficiente a se impor a anulação de todo o
certame.
Foram apuradas meras tentativas de fraudes, pontuais e individualizadas, cujos beneficiários nem chegaram a ser aprovados, nada amacular a lisura do concurso público a ponto de justificar sua anulação.
Foram apuradas meras tentativas de fraudes, pontuais e individualizadas, cujos beneficiários nem chegaram a ser aprovados, nada amacular a lisura do concurso público a ponto de justificar sua anulação.
Em verdade, já se passaram mais de 2
(dois) anos da homologação do concurso, de 28/12/2016, com prazode validade de
1 (um) ano, sem prorrogação. Não seria nada razoável que se esperasse toda a
tramitação da ação popular para,caso improcedente, só então decidir pela
nomeação de uma infinidade de candidatos aprovados no certame por mérito e de
boa-fé.
O perigo da demora é evidente a todos
os aprovados, que empregaram tempo e dedicação na busca da estabilidade e
trabalho digno. Demais disso, há evidente caráter alimentar dos
vencimentos que deixam os candidatos aprovados de auferir mensalmente.
Presentes a plausibilidade do direito
e o perigo da demora, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada e
determino que o município demandado, por sua representante legal, nomeie, em
até 10 (dez) dias, os demandantes abaixo nos cargos para os quais foram
aprovados, forte nos arts. 139, IV, 536 e 537, todos do CPC, sob pena de
incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) diretamente no
patrimônio do município, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), sem prejuízo da litigância de má-fé e responsabilidade pela atual
gestora municipal por ato de improbidade administrativa e crime de
desobediência.
Intime-se a parte demandante para, em
15 dias, apresentarem réplica.
Dê-se vista ao membro do Ministério
Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Brejo/MA, 21 de janeiro de 2019
Edmilson da Costa Lima
Juiz de Direito