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sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Justiça condena ex-prefeito de Buriti por contratação irregular de Construtora e por apropriação de cheques da prefeitura



O juiz José Pereira Lima Filho, titular de Direito da Comarca de Buriti-MA, condenou o ex-prefeito da cidade, FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO, vulgo“Neném Mourão”, a três anos de detenção, três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 salários mínimos pela contratação irregular de uma empresa sem respeitar o processo licitatório e pela apropriação de dois cheques da conta da prefeitura no valor de pouco mais de 12 mil reais.

Conforme a denúncia do Ministério Público, na Ação Penal Nº 0004652-90.2012.8.10.0000 (79/2013), o ex-prefeito Neném Mourão cometeu dois crimes:
a) contratação da Empresa SLZ Construções Ltda, sem o devido processo licitatório e sem nenhuma formalização, para executar o objeto do convênio nº. 836/2006, formalizado entre o Estado do Maranhão e o Município de Buriti em 10 de novembro de 2006 (valor de R$ 690.000,00 para executar obras de pavimentação de seis quilômetros de vias urbanas);

b) apropriação do valor de R$ 12.137,00, relativos ao saque dos cheques 85001 e 85002, emitidos pela Prefeitura Municipal de Buriti (MA) em 19/12/2006.
Nas alegações finais, o MP, em 14 de setembro de 2018, reiterou o pedido de condenação do réu pelos crimes do art. 89 da Lei nº. 8.666/93 (contratação direta sem licitação) e do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, já que se apropriou de 12.137,00, não tendo comprovado seu destino após o saque do numerário.  Já a defesa, em 08 de outubro de 2018, argumentou ausência de dolo quanto ao crime licitatório e ausência de vontade livre e consciente de lesar o erário.

 Na decisão, o juiz anotou que “é digno de nota ter o réu afirmado em juízo não ter realizado nenhum procedimento licitatório no ano de 2006, por não saber de sua necessidade... A materialidade do crime licitatório está demonstrada nos autos: certidão do oficial de justiça eleitoral demonstra a realização de obras de asfaltamento em 24 de outubro de 2006 (fl. 38); fotos do asfalto na zona urbana desta cidade (fl. 39); comprovação da assinatura do convênio posteriormente à realização da obra (com inequívoca contratação direta de empresa privada) – fls. 41/45; extrato bancário demonstrativo da liberação de valores no mês de novembro (fl. 54). ”

O magistrado rechaçou ainda a tese defensiva de “ignorância da lei” e afirmou que a autodefesa realizada pelo réu em seu interrogatório demonstra o desprezo do agente pela coisa pública: “Apesar de ter exercido a chefia do executivo em dois mandatos, o acusado informou ‘não saber do nada’ quanto às imputações, além de ‘desconhecer a existência de licitação’. Consoante art. 21 do CP, a ignorância da lei é inescusável. É interessante anotar que a denúncia ministerial apontou a prática de apenas uma contratação direta (em valor altíssimo para os combalidos cofres públicos municipais), sendo que restou apurado na instrução que no ano de 2006 não foi realizado nenhum procedimento licitatório pelo Município de Buriti, informação que vem a ser reveladora do nível de administração da coisa pública no âmbito do executivo municipal durante a gestão do imputado, que colocou a ‘culpa’ em seus assessores e no contador.” Para juiz, o fato do ex-gestor não realizar qualquer procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade para gastar 700 mil reais com a contratação direta de uma empresa privada chega a ser inacreditável, pois “este valor desnatura e sepulta em definitivo a tese de desconhecimento da lei. ”

Para o crime de apropriar-se de cheques da prefeitura municipal, conforme relatado na denúncia, o magistrado concluiu que a materialidade delitiva restou comprovada pelos cheques 85001 e 85002 sacados pelo agente. “Conforme a instrução, [o ex-prefeito] assinou o cheque em nome da Prefeitura do Município de Buriti e sacou ele próprio, com a suposta intenção de ‘pagar pessoas na obra’. Foram inquiridas em juízo algumas pessoas indicadas pelo réu como ‘testemunhas’ para comprovar que ‘tinham trabalhado e recebido os valores’. O discurso apresentado por todas elas, entretanto, não foi suficiente para demonstrar de forma inequívoca a utilização dos recursos públicos. O réu deixou de apresentar qualquer prestação de contas relativamente ao valor indicado na denúncia, sendo patente a apropriação de rendas públicas”.

O ex-prefeito poderá recorrer em liberdade de sua condenação.

A sentença pode ser consultada às páginas 670 a 674 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), edição 196/2018 publicado em 29/10.

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