O juiz da Vara Única da Comarca de
Buriti (MA), José Pereira Lima Filho, julgou parcialmente procedente uma ação
penal movida pelo MP contra o ex-prefeito do município, FRANCISCO EVANDRO
FREITAS COSTA MOURÃO, o 'Neném Mourão'.
A sentença, publicada nesta
terça-feira 10 no DJE nº 182/2017, estabelece a pena de 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de detenção em regime semiaberto, a ser cumprido em Colônia Penal
Agrícola ou estabelecimento similar, e o pagamento de multa civil. Neném Mourão
foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de ter praticado mais de 88
contratações ilegais no ano de 2008 quando exercia o cargo de prefeito de
Buriti.
A acusação do MP foi baseada em
auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), órgão que
considerou as contas do município, referentes a 2008, irregulares em razão da
execução de despesas sem a realização prévia de processo licitatório ou
processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo atingido os
seguintes valores: a) material de consumo: R$ 213.856,04; b) prestação de
serviços: 141.186,29; c) serviços de engenharia: R$ 20.500,00; d) aquisição de
imobilizados: R$ 65.536,75. Somadas, as irregularidades teriam causado prejuízo
de R$ 441.079, 08 (quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e nove reais, e
oito centavos) aos cofres municipais.
Na denúncia criminal (Processo nº
352-72.2017.8.10.0077), O MP narrou ainda mais dois fatos supostamente
criminosos:
§ o denunciado teria efetuado
despesas no montante de R$ 104.450,57 em desacordo com a Lei Estadual nº.
8.6441/2006 e Instrução Normativa nº. 16/2007 do TCE/MA.
§ o agente teria se apropriado dos
seguintes valores, tendo em vista despesas contabilizadas, mas não comprovadas:
a) PASEP: R$ 51.264,26; b) folha de pagamento: R$ 115.643,64. A acusação indica
que “na contabilidade do referido fundo há o registro de despesas realizadas
que, na verdade, não foram comprovadas, portanto, houve perda patrimonial para
o ente público”.
Entretanto, com relação às duas
últimas acusações (fatos), o juiz julgou improcedente e absolveu o réu,
afirmando que “ficou evidente que acusação foi mera decorrência lógica do
raciocínio desenvolvido pelo órgão ministerial. Não há demonstração da prática
dos delitos, sendo o relatório apresentado pelo TCEMA insuficiente neste
ponto”.
Quando interrogado sobre as acusações
do Ministério Público, o ex-prefeito chegou a assumir, indiretamente, a autoria
dos delitos, mas culpou seu secretário de administração e seu contador pelas
contratações ilegais. Neném Mourão afirmou “não entender absolutamente nada de
licitação” e “que não teve intenção de fazer coisa errada”; “que tinha coisa
que o contador não lhe falava”, e, por isso, “não merecia pagar o pato”. Ao
proferir a sentença, o juiz chama de “aberrante” essa versão falaciosa do
ex-prefeito de “não saber” dos fatos, dando a entender que ele seria comandado
por seus subordinados.
O juiz José Lima destacou ainda em
sua fundamentação: “É digno que nota que durante o exercício de 2008 (e, ao que
tudo indica, durante os oito anos de seu mandato), o réu tenha sepultado o
princípio da impessoalidade, com contratações diretas. Realmente causa
perplexidade na comunidade em geral (e neste julgador em especial), a ausência
de aplicação da Lei de Licitações durante algumas décadas no Município de
Buriti.”
“A ineficiência do aparato repressor
do Estado Brasileiro fomenta a prática desenfreada de delitos licitatórios, com
prejuízo fatal para toda população. Lamentavelmente, ação penal aforada nos
idos de 2012, relativamente a fatos criminosos praticados no ano de 2008,
apenas em 2017 está sendo examinado pelo Poder Judiciário. Apesar de todo
esforço sobrenatural do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, o julgamento de
ações relativas a crimes contra a administração pública é verdadeira via
cruxis.”, lembrou o juiz sobre a morosidade da justiça.
Além da pena privativa de liberdade,
o condenado terá de comparecer mensalmente em juízo, não se envolver novamente
com a justiça criminal, pagar multa no valor de R$ 85.267,00 (oitenta e cinco
mil, duzentos e sessenta e sete reais), equivalente a 91 salários mínimos (91
dias-multa); e, por não se tratar de réu pobre, arcar com custas processuais.
Ainda cabe recurso da decisão.