A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) modificou sentença da Justiça de 1º Grau, mas
manteve a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito do Município
de São Bernardo, Coriolano Coelho de Almeida. Ele terá que restituir aos cofres
públicos o valor de R$ 219.074,45.
Na decisão da Câmara Cível, foi mantida a perda do mandato ou
cargo que esteja exercendo, seja por concurso ou eleição, porém reduzido o
prazo para cumprimento das demais sanções: proibição de contratar com o Poder
Público por três anos, e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Foi
excluída a multa civil.
A sentença reformada, de origem da Vara Única da Comarca de São
Bernardo, havia condenado o ex-prefeito à proibição de contratar com o Poder
Público pelo prazo de oito anos; perda do mandato ou cargo que esteja
exercendo; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa
civil de dez vezes o valor da remuneração recebida ao tempo e ressarcimento do
dano no valor de R$ 1.665.037,69.
RECURSO – O ex-prefeito recorreu ao TJMA, alegando,
preliminarmente, prescrição; sustentou inépcia da inicial, por estar amparada
apenas em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA); disse que
as contas do Governo não têm relação com gestão de recursos, por terem natureza
política; suscitou ilegitimidade do Ministério Público do Estado (MPMA) e pediu
a extinção de processo. Disse ainda que o parecer prévio do TCE foi refutado
pela Comissão Permanente da Câmara Municipal; e considerou também excessiva a
pena e ausência de demonstração de dolo.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) entendeu que não
houve prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo. Quanto à alegada
inépcia, disse que a não observância dos limites constitucionais a serem
destinados aos serviços de educação, ao ensino fundamental, remuneração dos
profissionais do magistério, ações e serviços de saúde, ausência de
procedimentos licitatórios e fragmentação de despesa configuram-se condutas que
atentam contra os princípios da administração pública, eis que é evidente a
prática de atos pelo apelante no exercício financeiro de 2004.
Duailibe reconheceu a legitimidade do MPMA para ajuizamento de
ações de improbidade administrativa e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já firmou tese de que os agentes políticos se submetem a essa lei. Também
afastou as teses de falta de interesse processual.
No mérito, o relator observou que as irregularidades imputadas
ao ex-prefeito encontram-se em parecer prévio e que acórdão posterior do TCE
foi alterado parcialmente, mantendo desaprovação das contas de gestão, mas
reduzindo o valor a ser ressarcido aos cofres públicos.
O desembargador entendeu que a gestão, no ano de 2004, foi
marcada por contratações diretas de inúmeros serviços, bem como fragmentação de
despesa que teriam incorrido em afronta aos princípios da administração e lesão
aos cofres públicos. Disse que a conduta dolosa é patente.
Todavia, em relação à dosimetria da pena, entendeu que houve
excesso, pois o acórdão reformado reduziu o valor a ser restituído ao erário
para R$ 190.763,43 e multa de R$ 28.800,00, totalizando R$ 219.074,45. O
relator também excluiu a multa civil e reduziu os prazos definidos para as
penalidades impostas.
O desembargador José de Ribamar Castro e o juiz Gilmar Everton
Vale, convocado para compor quórum, também deram provimento parcial ao apelo do
ex-prefeito.