TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL
JUIZO DA 42ª ZONA
ELEITORAL- CHAPADINHA
COMUNICADO
O JUIZ ELEITORAL DA 42ª ZONA, Dr° Cristiano Simas de Sousa,
informa a sociedade de Chapadinha e Mata Roma, bem como as Coligações que
participarão do pleito vindouro, que em virtude dos inúmeros abusos verificados
na veiculação de propaganda político partidária através de veículos (motos e
automóveis) sonorizados, foi determinado a Polícia Militar, na pessoa do Major
Edvaldo, que proceda a imediata apreensão dos mesmos em caso de violação da Lei
Eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade criminal dos motoristas envolvidos
no fato.
Chapadinha(MA), 17 de
Agosto de 2012
Cristiano Simas de
Sousa
Juiz da 42ª Zona
Eleitoral
TERMO DE CONCLUSÃO
Em 17 de agosto de 2012 faço estes autos conclusão ao MM.
Juiz Eleitoral Dr° CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Titular da 42ª Zona Eleitoral. E
lavro este termo.
Recebido nesta data.
Trata-se de Representação formulada pela Coligação “Chapadinha
Para Todos” em desfavor da Coligação “Sou Mais Feliz” e Magno Augusto Bacelar
Nunes , todos já devidamente qualificados.
Aduz e representante que a Coligação representada, que tem
como candidato a Prefeito do Município de Chapadinha o outro representado,
estaria se utilizando, desde o dia 17 do corrente mês e na, de um trio elétrico
para a veiculação de sua propaganda eleitoral, fato este que atentaria contra a
legislação de regência.
Com a inicial, vieram documentos.
Como sabemos na seara da propaganda por meio de áudio a Lei n.°9504/97,
após a minirreforma, vedou a utilização de trios elétricos, salvo a hipótese de
Comicio, quando utilizado como palco (palanque).
Neste sentido, assim dispõe o 10°, do artigo mencionado:
Art.39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
In Casu, após análise não exauriente das provas, tenho que
os representados, conforme vídeo anexo, tem utilizado trio elétrico como forma
de divulgação de sua propaganda eleitoral, o que é vedado pela Legislação
Eleitoral.
Embora não haja definição na lei daquilo que seja
considerado trio elétrico, a jurisprudência pátria e doutrina dominante tem
atribuído essa denominação a todos equipamentos de sonorização montados sobre
caminhões ou assimilados.
Assim dispôs o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
ELEICÕES 2010. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE CONHECIDO
COMO TRIO ELÉTRICO, EM HIPÓTESE OUTRA QUE A ADMITIDA EM LEI.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA. A presença de pessoas sobre o
veículo, portanto bandeiras e, inclusive, microfone, transmite a idéia de
interação com o público e incitação dos eleitores, o que configura ato em comício
ou até mesmo showmício, sendo apto a causar desequilíbrio ao pleito. A norma
contida no 10, do artigo 39, da Lei n° 9.504/97 coíbe toda e qualquer forma
utilização de trios elétricos, apenas excetuando quando da utilização para
sonorização de comícios. Por se tratar de requisito da lei, não cabe a este
Julgador interpretar a norma de forma extensiva. RECURSOS NÃO PROVIDOS . (
Representação n° 765338, TER/MG, Rel. Octavio Augusto de Nigris Boccalini j.
28.09.2010, maioria).
Por tudo isso entendo
estar configurado boni iuris, enquanto plausividade do direito invocado, qual
seja de propaganda irregular, Por ter sido utilizado a sonorização do trio em
deslocamento pela cidade e não em Comício, cuja vedação deve ser amparada por
medidas que evitem imediatamente esse comportamento.
No que tange ao periculum in mora, este é evidente, posto
que embora célere os ritos dos procedimentos eleitorais, dias horas ou minutos
são suficientes para causar danos de difícil reparação e tornar o provimento
final desprovido de qualquer eficácia, mormente se permanecer a veiculação da
propaganda por trio elétrico,a o invés dos “carros de sons” notoriamente
conhecidos nas cidades interioranas.
Posto isto, defiro o pedido de liminar para cessação da
propaganda irregular, oportunidade em que determino, dado o poder geral de
cautela que norteia a atividade jurisdicional, seja oficiado a Polícia Militar
e polícia Civil desta Zona que proceda a imediata apreensão de qualquer trio
elétrico que esteja sendo utilizado em campanha eleitoral, devendo os Oficiais
de Justiça do Cartório Eleitoral, com o uso da força policial, se necessário,
encaminhar a depósito seguro, sem prejuízo de prisão em flagrante por
desobediência (CP, art.330), no caso de recalcitrância.
Publique-se. Intime-se. Notifiquem-se os representados para,
no prazo legal, oferecem resposta
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 17 de agosto de 2012
CRISTIANO SIMAS DE
SOUSA
Juiz Eleitoral
o Meritíssimo Juiz não fez nada de extraordinário ou de tão belo assim. Lamento muito o juiz ter que ensinar lei a quem exerce cargo de comando na polícia... Que pena que são esses "amadores" na segurança pública que servem à comunidade! É simples: É SÓ ESTUDAR, SE QUALIFICAR OU AO MENOS LER A LEI...