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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Juiz de Chapadinha determina a Polícia Militar na Apreensão de veículos de propaganda eleitoral nas ruas e comícios em violação da Lei Eleitoral

Por: Blog do Foguinho.


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
JUIZO DA 42ª ZONA ELEITORAL- CHAPADINHA

COMUNICADO
O JUIZ ELEITORAL DA 42ª ZONA, Dr° Cristiano Simas de Sousa, informa a sociedade de Chapadinha e Mata Roma, bem como as Coligações que participarão do pleito vindouro, que em virtude dos inúmeros abusos verificados na veiculação de propaganda político partidária através de veículos (motos e automóveis) sonorizados, foi determinado a Polícia Militar, na pessoa do Major Edvaldo, que proceda a imediata apreensão dos mesmos em caso de violação da Lei Eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade criminal dos motoristas envolvidos no fato.

Chapadinha(MA), 17 de Agosto de 2012

Cristiano Simas de Sousa

Juiz da 42ª Zona Eleitoral




TERMO DE CONCLUSÃO
Em 17 de agosto de 2012 faço estes autos conclusão ao MM. Juiz Eleitoral Dr° CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Titular da 42ª Zona Eleitoral. E lavro este termo.


Recebido nesta data.
Trata-se de Representação formulada pela Coligação “Chapadinha Para Todos” em desfavor da Coligação “Sou Mais Feliz” e Magno Augusto Bacelar Nunes , todos já devidamente qualificados.
Aduz e representante que a Coligação representada, que tem como candidato a Prefeito do Município de Chapadinha o outro representado, estaria se utilizando, desde o dia 17 do corrente mês e na, de um trio elétrico para a veiculação de sua propaganda eleitoral, fato este que atentaria contra a legislação de regência.
Com a inicial, vieram documentos.
Como sabemos na seara da propaganda por meio de áudio a Lei n.°9504/97, após a minirreforma, vedou a utilização de trios elétricos, salvo a hipótese de Comicio, quando utilizado como palco (palanque).
Neste sentido, assim dispõe o 10°, do artigo mencionado:
Art.39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
In Casu, após análise não exauriente das provas, tenho que os representados, conforme vídeo anexo, tem utilizado trio elétrico como forma de divulgação de sua propaganda eleitoral, o que é vedado pela Legislação Eleitoral.
Embora não haja definição na lei daquilo que seja considerado trio elétrico, a jurisprudência pátria e doutrina dominante tem atribuído essa denominação a todos equipamentos de sonorização montados sobre caminhões ou assimilados.
Assim dispôs o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
ELEICÕES 2010. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE CONHECIDO COMO TRIO ELÉTRICO, EM HIPÓTESE OUTRA QUE A ADMITIDA EM LEI.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA. A presença de pessoas sobre o veículo, portanto bandeiras e, inclusive, microfone, transmite a idéia de interação com o público e incitação dos eleitores, o que configura ato em comício ou até mesmo showmício, sendo apto a causar desequilíbrio ao pleito. A norma contida no 10, do artigo 39, da Lei n° 9.504/97 coíbe toda e qualquer forma utilização de trios elétricos, apenas excetuando quando da utilização para sonorização de comícios. Por se tratar de requisito da lei, não cabe a este Julgador interpretar a norma de forma extensiva. RECURSOS NÃO PROVIDOS . ( Representação n° 765338, TER/MG, Rel. Octavio Augusto de Nigris Boccalini j. 28.09.2010, maioria).
Por tudo  isso entendo estar configurado boni iuris, enquanto plausividade do direito invocado, qual seja de propaganda irregular, Por ter sido utilizado a sonorização do trio em deslocamento pela cidade e não em Comício, cuja vedação deve ser amparada por medidas que evitem imediatamente esse comportamento.
No que tange ao periculum in mora, este é evidente, posto que embora célere os ritos dos procedimentos eleitorais, dias horas ou minutos são suficientes para causar danos de difícil reparação e tornar o provimento final desprovido de qualquer eficácia, mormente se permanecer a veiculação da propaganda por trio elétrico,a o invés dos “carros de sons” notoriamente conhecidos nas cidades interioranas.
Posto isto, defiro o pedido de liminar para cessação da propaganda irregular, oportunidade em que determino, dado o poder geral de cautela que norteia a atividade jurisdicional, seja oficiado a Polícia Militar e polícia Civil desta Zona que proceda a imediata apreensão de qualquer trio elétrico que esteja sendo utilizado em campanha eleitoral, devendo os Oficiais de Justiça do Cartório Eleitoral, com o uso da força policial, se necessário, encaminhar a depósito seguro, sem prejuízo de prisão em flagrante por desobediência (CP, art.330), no caso de recalcitrância.
Publique-se. Intime-se. Notifiquem-se os representados para, no prazo legal, oferecem resposta
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 17 de agosto de 2012     
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juiz Eleitoral



1 comentários:

  • 19 de agosto de 2012 às 17:56
    Unknown Disse:

    o Meritíssimo Juiz não fez nada de extraordinário ou de tão belo assim. Lamento muito o juiz ter que ensinar lei a quem exerce cargo de comando na polícia... Que pena que são esses "amadores" na segurança pública que servem à comunidade! É simples: É SÓ ESTUDAR, SE QUALIFICAR OU AO MENOS LER A LEI...

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