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terça-feira, 19 de junho de 2012

TJ-MA determina afastamento do prefeito de Barra do Corda

Manoel Mariano de Sousa, conhecido como Nenzin, teria desviado verbas públicas.



Foto: Arquivo/O Estado
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) determinou o afastamento imediato do prefeito de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, conhecido como Nenzin, por desvio de verbas públicas na sua administração.
A decisão é da 1ª Câmara Criminal que, seguindo voto do desembargador Raimundo Melo (relator), condenou o prefeito à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além da posse do seu substituto legal. Cabe recurso da determinação.
Denúncia
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) consta que a Prefeitura de Barra do Corda veiculou propaganda intitulada “Informativo - Prefeitura Municipal de Barra do Corda - Trabalho. Respeito. Cidadania. É assim que se constrói uma cidade”, com conteúdo voltado ao culto da personalidade do prefeito.
A propaganda faz referência a algumas obras realizadas pela prefeitura, com o próprio prefeito falando sobre as realizações e populares elogiando o gestor municipal.
Para o MPE, Nenzim utilizou a máquina pública para obter publicidade pessoal em decorrência de serviço publico ou pagos com rendas públicas, com intuito de se autopromover, o que se constitui publicidade irregular e emprego indevido de verba pública.
Voto
Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo, ressalta que a materialidade do crime atribuído ao acusado restou suficientemente comprovada pelas provas carreadas aos autos.
Segundo Melo – que no seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araujo e Cleonice Freire – houve afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, norteadores da administração pública, com a realização de delito na veiculação de publicidade destinada à promoção pessoal do prefeito.
O relator disse, aind,a que do conteúdo da matéria publicitária “vislumbra-se a existência de informes que extrapolam os limites permitidos pela Constituição Federal, provando a existência de promoção pessoal, fato este que embasa a condenação criminal pela prática dolosa de desvio ou apropriação indevida de bens, rendas ou serviços públicos, com fins de obtenção de proveito próprio ou alheio”.
Com informações do TJ-MA Fonte: Imirante

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