Prefeito Rafael Mesquita. |
Por 4 a
3, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão confirmou na tarde desta
quarta-feira, 15 de setembro, a cassação dos diplomas de Rafael Mesquita Brasil
(prefeito) e Raimundo Nonato Mendes Cardoso (vice-prefeito) da cidade de Buriti
por corrupção e fraude eleitoral. O voto desempate foi dado pelo presidente da
Corte, desembargador Guerreiro Junior, nos termos do voto do relator,
desembargador eleitoral Eduardo Moreira.
“Apesar
de sustentadas no depoimento de apenas uma testemunha, as referidas declarações
foram corroboradas pelos demais elementos probatórios trazidos ao processo,
especialmente nas mídias de áudio e vídeo apresentadas que evidenciam que o
processo eletivo de ambos foi absolutamente maculado por corrupção eleitoral,
fraude e abuso do poder econômico”, destacou Guerreiro Junior.
O relator
do processo, desembargador eleitoral Eduardo Moreira, já havia sido taxativo
quando proferiu seu voto: “os mandatos eletivos dos recorrentes foram
conquistados sob atos de corrupção eleitoral, fraude e abuso do poder
econômico, além de fundadas suspeitas de atos criminosos de múltiplas espécies,
inclusive de tentativa de homicídio à testemunha de acusação que se encontra incluída
no programa de proteção a testemunhas do Estado do Maranhão”.
No
entanto, em relação à inelegibilidade por 8 anos, os membros concordaram que
não houve comprovação da participação do vice-prefeito nos atos de corrupção e
que, para ele, esta condenação fica extinta.
Alegações
Após
serem cassados pelo juízo da 25ª zona eleitoral na Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo n.º 2-53.2013, Mesquita e Cardoso recorreram ao TRE-MA para
tentarem reformar a sentença de 1º grau, inclusive afastando a condenação de
inelegibilidade válida para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes
às eleições de 2012, na qual foram eleitos.
De acordo
com os autos da AIME, Mesquita e Cardoso, nas eleições de 2012, foram apoiados
pelo então chefe do Executivo municipal, senhor Francisco Evandro Freitas Costa
Mourão, oportunidade em que, utilizando-se de agentes públicos locais e
valendo-se de grande soma em dinheiro, realizaram compra de votos em diversas
localidades do município, caracterizando atos de corrupção eleitoral e abuso de
poder econômico e político.
Eles
alegaram impossibilidade jurídica de utilização do depoimento da testemunha
Gilbert Souza Ribeiro, apontada como uma pessoa sem credibilidade e confiança;
apontaram inexistência de comprovação das acusações de tentativa de suborno e o
saque de R$ 400 mil reais da conta do Fundo de Participações dos Municípios
para a compra de votos; afirmaram ainda que também não ficou comprovada a
participação de nenhum dos servidores municipais citados e que é lícita a prova
decorrente de gravações telefônicas e vídeo realizadas pela testemunha Gilbert
Souza Ribeiro, sem o consentimento dos demais interlocutores. Por estes
motivos, defenderam que não ficou comprovada a prática de abuso de poder
político ou econômico, tampouco a captação ilícita de sufrágio.