Por: Blog do Foguinho, 24 de outubro de
2020.
A Juiza Drª. Welline de Sousa Coelho,
juíza da 42ª Zona Eleitoral proferiu na data de hoje, 24 de outubro, duas
decisões contra Nardonio Teixeira Donny Ribeiro e Simone
Simões por divulgação nas redes sociais de Pesquisa falsa sem registro
no TSE e por difamação contra a honra da candidata a prefeita de Mata Roma,
Carmem Neto.
De acordo com a decisão da Juíza,
Nardônio e Simone divulgaram uma pesquisa Eleitoral de conteúdo falso, e assim
estaria disseminando, em suas páginas, pesquisa eleitoral sem qualquer registro
perante a justiça eleitoral, que configura crime eleitoral sob pena e multa
pela divulgação.
A Juiza determinou a retirada do
conteúdo indicado na inicial e proíba nova veiculação de publicações relativas
à esta pequisa por parte destes usuários, sob pena de multa diária.
Este tipo de divulgação poderá ter um
pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos
termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, de acordo com o TSE (Tribunal
Superior Eleitoral.
Obs: Nardonio Teixeira é ligado ao grupo
de oposição e Simone Simões é irmã da ex-vereadora Chaguinha, também ligada a
oposição de Mata Roma.
Confira abaixo as decisões abaixo.
1ª Decisão da Juíza.
Divulgação
de Pesquisa falsa.
Assim, por toda fundamentação
exposta, DEFIRO o pedido liminar para que a rede social demandada proceda as
devidas diligências para identificação do usuário de sua página - “Nardonio
Teixeira Donny Ribeiro”, pertencente à rede social
Facebook; publicação identificada no dia 18 de outubro de 2020; link de acesso:
https://www.facebook.com/nardonio.texeira e Simone Simões cujo link
poderá ser localizado na página https;//www.facebook.com/simone.simoes.73 -
identificando seus dados e informando seus endereços de localização, seja
físico, e-mail, IP, dentre outros que entender pertinente, assim como que proceda a
retirada do conteúdo indicado na inicial e proíba nova veiculação de
publicações relativas à esta pequisa por parte destes usuário, sob pena de
multa diária.
Veja abaixo a decisão publicada na Justiça Eleitoral.
2ª D E C I S Ã O
Trata-se de representação
iniciada por Carmem Silva Lira Neto em face de Facebook Serviços online do
Brasil S/A sob o fundamento de que o perfil de IG "Nardonio
Teixeira Donny Ribeiro" estaria disseminando, em sua
página, conteúdo de informação falsa em seu desfavor.
Assim, por toda fundamentação
exposta, DEFIRO o pedido liminar para que a rede social demandada proceda as
devidas diligências para identificação do usuário de sua página - “Nardonio
Teixeira Donny Ribeiro”, pertencente à rede social Facebook; publicação
identificada no dia 08 de outubro de 2020 (doc. 03); link de acesso:
https://www.facebook.com/nardonio.texeira- identificando seus dados e
informando endereços de localização do mesmo, seja físico, e-mail, IP, dentre
outros que entender pertinente, assim como que proceda a retirada do conteúdo
indicado na inicial e proíba nova veiculação de publicações desta natureza por
parte deste usuário, sob pena de multa diária.
Assim,
pede medida liminar para que seja suspensa as irregularidades perpetradas pela
página representada, assim como também diligências no sentido de identificar o
autor, nos termos do art. 17, §1º, da Resolução 23608/19.