O
juiz José Pereira Lima Filho, titular de Direito da Comarca de Buriti-MA,
condenou o ex-prefeito da cidade, FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA
MOURÃO, vulgo“Neném Mourão”, a três anos de detenção, três anos e
seis meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 salários mínimos
pela contratação irregular de uma
empresa sem respeitar o processo licitatório e pela apropriação de
dois cheques da conta da prefeitura no valor de pouco mais de 12 mil reais.
Conforme
a denúncia do Ministério Público, na Ação Penal Nº
0004652-90.2012.8.10.0000 (79/2013), o ex-prefeito Neném
Mourão cometeu dois crimes:
a)
contratação da Empresa SLZ Construções Ltda, sem o devido
processo licitatório e sem nenhuma formalização, para executar o objeto do
convênio nº. 836/2006, formalizado entre o Estado do Maranhão e o Município de
Buriti em 10 de novembro de 2006 (valor de R$ 690.000,00 para executar obras de
pavimentação de seis quilômetros de vias urbanas);
b)
apropriação do valor de R$ 12.137,00, relativos ao saque dos cheques 85001 e
85002, emitidos pela Prefeitura Municipal de Buriti (MA) em 19/12/2006.
Nas
alegações finais, o MP, em 14 de setembro de 2018, reiterou o pedido de
condenação do réu pelos crimes do art. 89 da Lei nº. 8.666/93 (contratação
direta sem licitação) e do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, já que
se apropriou de 12.137,00, não tendo comprovado seu destino após o saque do
numerário. Já a defesa, em 08 de outubro de 2018, argumentou
ausência de dolo quanto ao crime licitatório e ausência de vontade livre e
consciente de lesar o erário.
Na decisão, o juiz anotou que “é
digno de nota ter o réu afirmado em juízo não ter realizado nenhum procedimento
licitatório no ano de 2006, por não saber de sua necessidade... A materialidade
do crime licitatório está demonstrada nos autos: certidão do oficial de justiça
eleitoral demonstra a realização de obras de asfaltamento em 24 de outubro de
2006 (fl. 38); fotos do asfalto na zona urbana desta cidade (fl. 39);
comprovação da assinatura do convênio posteriormente à realização da obra (com
inequívoca contratação direta de empresa privada) – fls. 41/45; extrato
bancário demonstrativo da liberação de valores no mês de novembro (fl. 54). ”
O
magistrado rechaçou ainda a tese defensiva de “ignorância da lei” e afirmou que
a autodefesa realizada pelo réu em seu interrogatório demonstra o desprezo do
agente pela coisa pública: “Apesar de ter exercido a chefia do
executivo em dois mandatos, o acusado informou ‘não saber do nada’ quanto às
imputações, além de ‘desconhecer a existência de licitação’. Consoante art. 21
do CP, a ignorância da lei é inescusável. É interessante anotar que a denúncia
ministerial apontou a prática de apenas uma contratação direta (em valor
altíssimo para os combalidos cofres públicos municipais), sendo que restou
apurado na instrução que no ano de 2006 não foi realizado nenhum procedimento
licitatório pelo Município de Buriti, informação que vem a ser reveladora do
nível de administração da coisa pública no âmbito do executivo municipal
durante a gestão do imputado, que colocou a ‘culpa’ em seus assessores e no
contador.” Para juiz, o fato do ex-gestor não realizar qualquer
procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade para gastar 700 mil
reais com a contratação direta de uma empresa privada chega a ser
inacreditável, pois “este valor desnatura e sepulta em definitivo a
tese de desconhecimento da lei. ”
Para
o crime de apropriar-se de cheques da prefeitura municipal, conforme relatado
na denúncia, o magistrado concluiu que a materialidade delitiva restou
comprovada pelos cheques 85001 e 85002 sacados pelo agente. “Conforme
a instrução, [o ex-prefeito] assinou o cheque em nome
da Prefeitura do Município de Buriti e sacou ele próprio, com a suposta
intenção de ‘pagar pessoas na obra’. Foram inquiridas em juízo algumas pessoas
indicadas pelo réu como ‘testemunhas’ para comprovar que ‘tinham trabalhado e
recebido os valores’. O discurso apresentado por todas elas, entretanto, não
foi suficiente para demonstrar de forma inequívoca a utilização dos recursos
públicos. O réu deixou de apresentar qualquer prestação de contas relativamente
ao valor indicado na denúncia, sendo patente a apropriação de rendas públicas”.
O
ex-prefeito poderá recorrer em liberdade de sua condenação.
A
sentença pode ser consultada às páginas 670 a 674 do Diário da Justiça
Eletrônico (DJE), edição 196/2018 publicado em 29/10.